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3 DE MAIO DE 2024

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Artigo 13.º

Aquisição de bens imóveis por entidades públicas

1 – É permitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis,

para arrendamento em regime de renda apoiada ou condicionada, por entidades públicas, devendo, em

qualquer caso, o valor da aquisição ser compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.

2 – […]

3 – […]

Artigo 34.º

Renda dos novos contratos de arrendamento

1 – A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis

relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à

entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em

anterior contrato, aplicado o coeficiente de 1,0043.

2 – […]

3 – Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite máximo do valor da renda

correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da renda mediana praticada na respetiva

subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 – (Anterior n.º 5.)

5 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 35.º

Contratos anteriores a 1990

1 – […]

2 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

São aditados à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual, novos artigos 12.º-A, 13.º-A, 34.º-A,

34.º-B, 34.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Apoio à recuperação e reabilitação de imóveis e intervenção em imóveis devolutos

1 – É criado um apoio à recuperação e reabilitação de imóveis atualmente devolutos ou destinados a fins

não habitacionais.

2 – O apoio previsto no número anterior consiste numa linha de crédito a taxa reduzida mediante condição

de afetação do imóvel a habitação no regime da renda condicionada.

3 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, as condições da linha de crédito prevista no n.º 2.

4 – Quando os proprietários de prédios devolutos, no prazo de 90 dias após a regulamentação prevista no

n.º 3, não recorram à linha de crédito prevista no presente artigo ou não manifestem intenção de proceder à sua

recuperação ou reabilitação, fica o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU) habilitado a tomar

posse administrativa do imóvel com vista à sua recuperação ou reabilitação e afetação ao arrendamento para

habitação no regime de renda condicionada.

5 – O valor da renda resultante do arrendamento previsto no número anterior reverte para o IHRU até que

este seja ressarcido do valor despendido no processo e eventuais benfeitorias, findo o qual a posse

administrativa cessará.

6 – Terminado o período de posse administrativa o proprietário assume o contrato de arrendamento