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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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3 – A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos nos números seguintes,

por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal (BdP).

4 – A renegociação mediada do crédito à habitação consiste:

a) na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como definidas no

contrato de crédito à habitação, abrangendo proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao montante

correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35 %;

b) na aplicação dessa redução por um período entre 6 e 12 meses, renovável a pedido do mutuário até um

período máximo de 24 meses;

c) na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente àquele por que vier a ser aplicada

a redução das prestações, mesmo que ultrapassando os limites definidos pelo BdP para os contratos de mútuo

bancário.

5 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data da renegociação das

condições do crédito e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.

6 – A comprovação dos rendimentos referidos no número anterior pode ser feita pelos respetivos recibos de

vencimento ou, quando não exista essa possibilidade, por outros documentos idóneos, sem exigência de

formalidades especiais.

7 – As equipas do BdP são responsáveis pela verificação das condições previstas no presente artigo.

8 – O prazo para a conclusão da renegociação é de 30 dias, cabendo ao Governo a responsabilidade pela

regulamentação do respetivo procedimento.

9 – As condições resultantes da renegociação do crédito aplicam-se às prestações vencidas após o prazo

de 30 dias previsto no número anterior.

Artigo 34.º-G

Moratória de capital

1 – A requerimento do mutuário, é aplicada uma moratória de capital aos contratos de mútuo bancário

destinados à aquisição de habitação própria e permanente, nos termos dos números seguintes.

2 – A moratória de capital referida no número anterior determina a possibilidade de não pagamento da

amortização de capital e apenas de juros, não implicando a constituição em mora, o vencimento antecipado do

contrato ou o incumprimento contratual.

3 – O pagamento de juros previsto no número anterior é feito a uma taxa correspondente à que tiver sido

utilizada pelo Banco Central Europeu no financiamento bancário ou à que tiver sido aplicada ao banco na

operação de financiamento no mercado interbancário, consoante a que seja mais baixa, considerando a mais

recente à data do vencimento da prestação.

4 – O requerimento referido no n.º 1 é apresentado sob a forma e utilizando os meios previstos

contratualmente para as comunicações entre o mutuário e a instituição de crédito, produzindo efeitos desde a

data da sua apresentação.

5 – A moratória é aplicada pelo período requerido pelo mutuário, não podendo ser superior a um ano na sua

aplicação inicial nem superior a dois anos no conjunto das renovações.

6 – A renovação do período de carência está sujeita às condições previstas para o requerimento inicial.

7 – A aplicação da moratória de capital prevista neste artigo determina a extensão da maturidade do contrato

por período idêntico à duração total da moratória, mesmo que ultrapassando os limites de maturidade máxima

dos contratos de mútuo bancário definidos pelo Banco de Portugal, não podendo constituir motivo justificativo

para alteração das demais condições contratuais.

Artigo 34.º-H

Dação em cumprimento

1 – A dação em cumprimento é admitida no crédito à habitação sem possibilidade de oposição da instituição

de crédito.