O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 2024

33

suas famílias e a «assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres

dos pais ou tutores». Por seu lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que é a lei de bases da pessoa com

deficiência e define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da

pessoa com deficiência, define como seu objetivo a realização de uma «política global, integrada e transversal

de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência» designadamente através da:

● «Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de

condições que permitam a plena participação na sociedade;

● Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;

● Promoção do acesso a serviços de apoio;

● Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que

visem a plena participação da pessoa com deficiência.»

Pois se é certo que, sendo todos diferentes, somos todos iguais, o mesmo legislador que aprova uma lei de

bases da pessoa com deficiência prossegue adotando medidas legais que, embora focadas no cidadão com

deficiência, não são suficientemente realistas, operativas ou abrangentes em ordem a promover os seus direitos.

A Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, aprovou o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a

pessoa com deficiência, contemplando:

● a aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação – ordinária, extraordinária

ou de beneficiação – de habitação própria permanente, incluindo a aquisição de garagem individual ou lugar de

parqueamento;

● a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria e permanente, incluindo a

construção de garagem individual;

● a realização de obras de conservação – ordinária, extraordinária ou de beneficiação – em partes comuns

dos edifícios, destinadas ao cumprimento das normas técnicas legais tendo em vista a melhoria da

acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a

sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

Sendo o mérito do diploma inegável, peca o mesmo, não obstante, por contemplar apenas as pessoas com

deficiência e maiores de 18 anos. Com a presente iniciativa, o Livre introduz-lhe uma alteração fundamental, ao

alargar o universo de quem pode contratar um crédito à habitação com regime bonificado em razão da deficiência

também a quem com ela coabita.

A ilustrar a importância de tal medida basta que se pense no exemplo dos pais de um menor com deficiência,

seja ela congénita ou adquirida, que precisem de fazer obras de adaptação em casa ou de comprar uma casa

que esteja mais adequada às necessidades do menor. Por outra via, contrair um empréstimo supõe a perceção

de rendimentos, o que pode, por razões diversas, ser condição de membro do agregado familiar que não a

pessoa com deficiência.

No que tange ao direito a habitação condigna, assunto, além do mais, que ocupa a atualidade nacional, tal é

a dimensão da crise instalada, a integração dos cidadãos com deficiência e o apoio às suas famílias, que a

Constituição consagra, passa inequivocamente por admitir que o seu agregado familiar, cuja composição a lei

descreve, possa aceder aos créditos bonificados. A medida obvia também à questão da idade mínima de acesso

ao regime de crédito bonificado, já que deixa de ser só a pessoa com deficiência maior de 18 anos a ter

condições para o contratar, certo sendo que a deficiência é uma condição não privativa dos maiores de idade.

Trata-se, enfim, de uma alteração que de modo elementar favorece e cuida das condições em que a pessoa

com deficiência vive, o que além do mais se refrata em todas as outras dimensões da sua vida.

Por outra via, a presente proposta:

● elimina a possibilidade de os bancos poderem exigir seguro de vida às pessoas com deficiência, que é o

que a atual fórmula permite, assim impossibilitando muitos interessados de beneficiar do regime bonificado;

● atualiza o valor máximo do empréstimo com base na taxa de inflação1.

1 Simulador de inflação – Pordata