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3 DE MAIO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 92/XVI/1.ª

ALARGAMENTO DA DEDUÇÃO DE DESPESAS COM HABITAÇÃO EM SEDE DE IRS

Exposição de motivos

A importância da habitação para a nossa vida individual e coletiva leva-nos a sedimentar um conjunto

adicional de medidas em prol da redução do esforço que cada família coloca no acesso a uma habitação digna.

Se é certo que a solução estrutural passa pela mobilização de um parque habitacional público robusto e

capaz de responder aos desafios das famílias da classe média, sabemos da importância de definir instrumentos

mais imediatos que permitam não apenas aceder a uma habitação digna, mas também aceder à mesma em

condições equilibradas face ao seu rendimento.

A par com os apoios ao arrendamento e os incentivos para a mobilização de habitações atualmente no

mercado privado, consideramos fundamental continuar a reforçar os instrumentos que permitem, diretamente

junto dos arrendatários, reduzir o esforço da renda no seu rendimento.

Assim, depois do aumento promovido no início deste ano das deduções das rendas em sede de IRS,

consideramos fundamental implementar desde já o aumento progressivo que permitirá, já em 2025 e

progressivamente até 2028, chegar aos 800 €.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na sua redação atual, alargando o valor das despesas a

deduzir com habitação e, consequentemente, reduzindo o esforço das famílias com a habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É alterado o artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-E

[…]

1 – […]

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda

pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando

referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano,

aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no

ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 800 (euro);

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]