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3 DE MAIO DE 2024

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no artigo 2.º, o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere a subalínea i) da alínea c) do artigo 3.º

tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é-lhe necessariamente

realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime.

2 – A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento apresentado pelo

mutuário à instituição de crédito mutuante, desde que atestado o grau de deficiência do mutuário ou de alguma

das pessoas a que se refere a subalínea i) da alínea c) do artigo 3.º igual ou superior a 60 % e cumpridos

os requisitos referidos no artigo anterior.

3 – Caso o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere a subalínea i) da alínea c) do artigo 3.º

esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o prazo do empréstimo

concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não

podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto na presente lei.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – As condições dos empréstimos regulados pela presente lei são as seguintes:

a) O valor máximo do empréstimo é de (euro) 225 000, atualizado anualmente com base no índice de preços

ao consumidor, e não pode ultrapassar 90 % do valor total da habitação, ou do custo das obras de conservação

ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

2 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela

instituição de crédito, os seguintes documentos:

a) Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com

deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com

deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de

19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, e comprovativo de domicílio fiscal e composição do agregado

familiar quando o interessado for alguma das pessoas a que se refere a subalínea i) da alínea c) do artigo