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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Livre apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de

concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto

O artigo 1.º; a alínea e) do artigo 3.º; a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º; os n.os 1 a 3 do artigo 6.º; a

alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência ou

destinada à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência.

Artigo 3.º

[…]

a) […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) «Habitação própria permanente» a habitação em que a pessoa com deficiência mantém, estabilizado,

o seu centro de vida familiar, sendo ela ou algum membro do seu agregado familiar mutuário.

Artigo 5.º

[…]

1 – O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, dependem do

preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Os interessados serem maiores de 18 anos e cumprirem o requisito previsto na alínea a) ou na alínea c)

do artigo 3.º;

b) […]

c) […]

d) […]

2 – As instituições de crédito não podem exigir a contratação de seguro de vida às pessoas com deficiência.

3 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação, concedido para os fins previstos