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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

36

3.º;

b) […]

c) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 3 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho.

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PROJETO DE LEI N.º 94/XVI/1.ª

REFORÇA OS INCENTIVOS À ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA

HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTEPOR VIA DA REDUÇÃO DAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO

AUTÓNOMA, BEM COMO TORNA MAIS ACESSÍVEL A COMPRA DE CASA

Exposição de motivos

O acesso a uma habitação constitui um direito fundamental e é a base para garantir a dignidade existencial

da pessoa humana, sendo um dos desígnios do Estado, neste domínio, pôr em prática medidas que fomentem

a oferta de habitação por forma a garantir que todos os portugueses, de acordo com as suas necessidades e

nível socioeconómico, possam aceder a este direito constitucional.

Este direito, no entanto, está em Portugal longe de ser alcançado por vários motivos. Uns derivados do

abrandamento no ritmo de construções, fruto quer do desinvestimento do Estado no setor, quer dos obstáculos

burocráticos existentes para obter licenciamentos, e outros, mais recentes, provocados pelo aumento da

procura, pela falta de matérias-primas e mão-de-obra, e consequente aumento dos seus preços, e pelo aumento

das taxas de juro e da inflação.

Relativamente a este fator, convém sublinhar que Portugal registou em dezembro de 2022 uma taxa de

inflação de 8,1 % e que na zona euro, para o mesmo período, a taxa de inflação fixou-se nos 9,2 % (um novo

máximo histórico).

Para responder, e agravar ainda mais esta situação, a taxa de juro de referência do Banco Central Europeu

(BCE) situa-se hoje nos 3 %, referindo vários analistas que é expectável que estes subam, pelo menos, até

4,5 % durante o ano de 2023.

Neste contexto, à compressão do poder de compra provocada pela inflação, junta-se o risco de muitas

famílias entrarem em incumprimento perante as instituições financeiras no tocante ao pagamento dos

empréstimos contraídos para compra de habitação própria e permanente.

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º o direito à habitação, referindo,

especificamente, que: «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada,

em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.»

Se não em período de «normalidade» económica, em momentos de crise, em que se regista um agravamento

das condições de vida dos cidadãos, e em que é previsível que essa situação se estenda no tempo, torna-se

necessária a intervenção do Estado para garantir o suprimento das necessidades básicas dos seus cidadãos,