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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado CIRS, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

Taxas especiais

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente

celebrados com duração inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva

taxa autónoma;

4 – (Revogado.)

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 10 anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito

real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é

aplicada uma redução de vinte e três pontos percentuais da respetiva taxa autónoma. (redação da Lei

n.º 2/2020, de 31 de março).

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor, aplicação no tempo e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025 e aplica-se a novos contratos

de arrendamento e ainda às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro de

2025.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Eduardo Teixeira — Marta Martins da

Silva.

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