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3 DE MAIO DE 2024

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interesse público.

Por seu turno, o Tribunal de Justiça da União Europeia2 deliberou que os Estados-Membros só podem

subordinar o acesso a uma atividade de serviços e o seu exercício a um regime de autorização se este não for

discriminatório em relação ao prestador visado, mas também se este for justificado por uma razão imperiosa de

interesse geral e, por último, se o objetivo prosseguido por esse regime não puder ser alcançado através de

uma medida menos restritiva, nomeadamente porque um controlo a posteriori significaria uma intervenção

demasiado tardia para se poder obter uma real eficácia. No caso em questão, estando perante uma lei que

pretendia dar resposta à degradação das condições de acesso à habitação e ao aumento das tensões nos

mercados imobiliários, nomeadamente mediante a regulação das disfunções do mercado, bem como proteger

os proprietários e os locatários e permitir o aumento da oferta de habitação em condições que respeitem os

equilíbrios territoriais, uma vez que a habitação é um bem de primeira necessidade e o direito a uma habitação

digna um objetivo protegido pela Constituição francesa, entendeu o tribunal que se tratava de uma restrição

lícita.

Ora, no presente projeto, a restrição à venda/compra não é feita em função da nacionalidade do potencial

comprador, mas sim em função de ser ou não residente em Portugal, pelo que não há qualquer discriminação

em função da nacionalidade. Diga-se, aliás, que muitos são os exemplos de leis nacionais que criam situações

mais favoráveis para os residentes em detrimento daqueles que não vivem no País. No que se refere ao segundo

requisito, é inegável que estamos perante uma razão imperiosa de interesse geral, em particular a efetivação do

direito constitucional à habitação. Por último, também não há dúvidas de que o objetivo do presente projeto não

poderia ser alcançado de forma menos restritiva, como, aliás, o mercado da habitação bem demonstra.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à proibição da venda de imóveis em território nacional a pessoas, singulares ou

coletivas, com residência própria e permanente ou sede no estrangeiro, por forma a combater a escalada de

preços com a habitação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Imóveis», os prédios urbanos nos termos do artigo 204.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil;

b) «Alienação de imóveis», qualquer tipo de transação que, relativamente a um bem imóvel, vise a

constituição de um direito real relativo a esse imóvel;

c) «Territórios de baixa densidade», os territórios de Nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para

Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita

inferior a 75/prct. da média nacional;

d) «Não residentes», todas as pessoas, singulares ou coletivas, que não tenham a sua residência própria e

permanente ou sede ou direção efetiva em território nacional.

Artigo 3.º

Proibição da alienação de imóveis

1 – Não é permitida a alienação, de forma direta ou indireta, de imóveis a não residentes.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente:

2 Acórdão Cali Apartments SCI, de 22 de setembro de 2020, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-

content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62018CJ0724