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3 DE MAIO DE 2024

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habitação. Com efeito, constata-se que foram disponibilizados para rentabilização para fins turísticos, no âmbito

do Programa REVIVE, 18 imóveis do Estado, como quarteis, antigos hospitais militares, fortes, palácios, entre

outros, sendo a sua maioria destinados à conversão em hotéis. Por seu turno, a rentabilização de imóveis para

habitação no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível ficou-se pelos 8 imóveis, sendo que até à

presente data apenas 6 estão afetos à habitação. O Estado não pode dispor do património imobiliário público

numa lógica mercantilista, exacerbando a especulação imobiliária e a crise da habitação.

São vários os motivos que contribuem para a crise habitacional que hoje se vive em Portugal. A falta de oferta

de imóveis disponíveis a preços acessíveis é um deles. Do ponto de vista económico e até de gestão do território,

o alargamento da oferta pública de habitação, através da mobilização do património público para fins

habitacionais, é uma forma de atenuar este problema. O Estado pode e deve contribuir com o seu património

devoluto para este propósito.

Assim, face à grave crise de habitação que o País atravessa, o Bloco de Esquerda propõe uma revisão do

Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, que estabeleceu o novo modelo de gestão integrada do património

imobiliário público, no sentido de garantir que o património do Estado não só se mantém no domínio público,

como é afeto ao cumprimento do princípio constitucional que garante o direito à habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, que estabeleceu o

novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público, garantindo a afetação do património público

para fins habitacionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, passando a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

Orientações relativas à gestão integrada do património imobiliário público

1 – […]

2 – […]

3 –É proibida a alienação de património imobiliário público, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 – Os imóveis do domínio público só podem ser objeto de cessão, arrendamento ou oneração após a

avaliação da sua aptidão para fins habitacionais, prevista na alínea o) do n.º 2 do artigo anterior, em articulação

com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, e das necessidades de habitação da respetiva área

geográfica.

5 – Para os efeitos previstos no número anterior, a ponderação do interesse público deve assegurar a

efetividade do direito constitucional à habitação.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)».

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto

É alterado o artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, na sua redação atual, passando a ter a

seguinte redação: