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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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os 34 anos ainda continuava a viver em casa dos pais. Acresce referir que a idade de saída dos jovens adultos

de casa, entre 2006 e 2022, aumentou dos 28,3 para os 29 anos, e coloca o nosso País bem acima da média

da União Europeia – que é de 26,4 anos.

Mais recentemente uma sondagem realizada em setembro de 2023, pela Aximage, para o JN, DN e TSF,

demonstra que mais de um terço dos jovens (36 %) não têm habitação estável, sendo que a maioria o justifica

por não poder pagar os valores de renda pedidos no mercado (36%).

O programa Porta 65, criado por via do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, tem tido um papel

fundamental no apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, na promoção da emancipação dos jovens e na

promoção do arrendamento urbano, tendo no ano de 2023 apoiado mais de 12 mil jovens.

Apesar de, por via do Orçamento do Estado para 2024, aprovado, se ter previsto um reforço de 19,5 % da

verba atribuída ao programa Porta 65 e de, por via do Aviso n.º 20980-A/2023, de 30 de outubro, se ter

determinado que o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento para o ano de

2024 seria de 6,9 %, a verdade é que não existiu qualquer atualização do valor da renda máxima admitida por

tipologia e localização no programa Porta 65.

A não atualização do valor da renda máxima admitida no Porta 65 em linha com o coeficiente de atualização

de rendas (e a consequente manutenção dos valores que vigoraram em 2023), para além de trazer um ainda

maior desajustamento dos valores face ao mercado, poderá levar beneficiários do apoio a perderem-no em

virtude da atualização da sua renda.

Esta não atualização do valor da renda máxima reveste-se como violadora do disposto no artigo 3.º, n.º 2,

da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que determina que o valor de renda máxima admitida deste programa

deverá ser «atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas

habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior». Este preceito deixa, também, claro que

caberá ao Governo proceder a tal atualização.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar uma atualização dos valores de renda

máxima admitida em linha com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais em 2024

(6,94 %).

Paralelamente, é essencial que o Governo estude a possibilidade de criar no âmbito do Porta 65 um

mecanismo que apoie os seus beneficiários nas despesas iniciais com o contrato de arrendamento, como

cauções e primeira renda, uma vez que a ausência de tal mecanismo leva a que jovens com pouca liquidez

tenham de assumir um elevado risco sem quaisquer garantias de que beneficiarão deste programa.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar que, no âmbito do programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta 65 – Jovem),

criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, o Governo:

I. Proceda à atualização do valor da renda máxima admitida por tipologia e localização, em conformidade

com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio; e

II. Estude a viabilidade de criar um mecanismo que apoie os seus beneficiários nas despesas iniciais com

o contrato de arrendamento, como cauções e primeira renda.

Assembleia da República, 3 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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