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3 DE MAIO DE 2024

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no setor da habitação e mereceu o veto presidencial. Foi finalmente aprovado e publicado a 6 de outubro (4).

A política vigente tem causado a retração no investimento imobiliário, com o consequente agravamento do

atual desequilíbrio entre oferta e procura. As medidas do programa Mais Habitação falharam no objetivo de

aumento de habitação, designadamente acessível, e podem, ainda, causar uma desvalorização dos ativos

residenciais e o empobrecimento das famílias (em Portugal cerca de 78 % dos agregados vivem em casa

própria, apenas 22 % em casa arrendada). Acresce que as medidas restritivas que limitam ou colidem com o

direito de propriedade e com a iniciativa económica privada ferem a confiança do mercado e reduzem o

investimento e criação de riqueza, o que tem, no imediato e no médio e longo prazo, um impacto negativo na

oferta e nos cidadãos em geral.

Por outro lado, no desenho das medidas é preciso ter presente que este desafio não se ganha no curto prazo,

já que envolve a recuperação da confiança do mercado, para o que é essencial estabilidade e envolvimento de

toda a comunidade, designadamente no que respeita às medidas de proteção dos mais vulneráveis e jovens.

E, ainda, deverá ter-se sempre presente a urgência da criação de um plano de transparência e de acesso

geral à informação relevante que permita a adequada monitorização da adequação das medidas aos objetivos.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD e do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da

República resolva recomendar ao Governo que implemente com urgência as seguintes orientações e medidas:

I. Promover um choque de oferta de habitação privada, pública e cooperativa

• Flexibilização das limitações de ocupação dos solos, densidades urbanísticas (incluindo construção em

altura) e exigências e requisitos construtivos, bem como a possibilidade de aumento dos perímetros urbanos,

garantindo uma utilização do território de forma sustentável e socialmente coesa;

• Injeção no mercado, quase automática, dos imóveis e solos públicos devolutos ou subutilizados;

• Regime excecional e temporário de eliminação ou redução dos custos tributários em obras de construção

ou reabilitação em imóveis destinados a habitação permanente independentemente da localização em ARU,

com compensação das autarquias por perdas de receita (a realizar através do Orçamento do Estado com devida

garantia no regime financeiro das autarquias locais) e aplicação de IVA à taxa mínima de 6 % nas obras e

serviços de construção e reabilitação bem como alargamento da dedutibilidade;

• Programa de parcerias público-privadas para a construção e reabilitação em larga escala, quer de

habitação geral quer de alojamento para estudantes;

• Estímulo e facilitação de novos conceitos de alojamento no mercado português, incluindo build to rent,

mixed-housing com bónus de densidade urbanística para habitação a custos moderados, co-living, habitação

modular, cooperativas de habitação, utilização flexível dual das residências de estudantes;

• Análise cuidada do novo enquadramento legislativo do licenciamento e controlo urbanístico, reforçando

sempre que necessário o caminho da simplificação e redução de obstáculos ao licenciamento e transição de

modelo de controlo urbanístico prévio para fiscalização ex-post;

• Planeamento e implementação da política e oferta de transportes públicos que sustente a possibilidade

de aumento dos perímetros urbanos e o encurtamento das distâncias físicas e temporais entre os existentes,

garantindo uma utilização do território de forma sustentável e socialmente coesa e harmoniosa como forma de

garantir acesso à habitação.

II. Assegurar a estabilidade e confiança no mercado de arrendamento

• Avaliação das contrarreformas introduzidas em oito anos de governação socialista ao nível do

arrendamento e obras, em particular as relativas à duração e renovações (especialmente as de 2019) –

avaliação e revisão legislativa subsequente em conformidade com os resultados;

• Revisão e aceleração dos mecanismos de rápida resolução de litígios em caso de incumprimento dos

contratos de arrendamento (designadamente através do reforço e qualificação do Balcão Nacional de

Arrendamento; recurso a meios extrajudiciais e julgados de paz; mecanismos de tutela urgente para situações

excecionais e urgentes).

4 Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro