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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Assim, são sujeitos passivos da CEAL os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local,

sendo subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os proprietários dos imóveis onde se

situem os estabelecimentos de AL, ainda que não se trate dos titulares da exploração em causa; ou seja, caso

o titular do AL não apresente a declaração necessária para liquidação da CEAL, a mesma será liquidada

oficiosamente ao proprietário do imóvel.

Como sabemos o AL tem grande impacto no turismo em Portugal. O turismo em Portugal alcançou patamares

históricos nos últimos tempos, tendo assim vindo a consolidar-se como um pilar crucial para a economia

nacional. Contudo, a dinâmica desse setor essencial está a ser muito influenciada por esta recente alteração de

licenciamento para o alojamento local, provocando por outro lado um impacto substancial no mercado imobiliário

nacional.

O que se procura alcançar através da transferência de apartamentos de alojamento local para o

arrendamento habitacional previsto na alínea g) do artigo 1.º da Lei n.º 56/2023, de 8 de outubro, não resolve o

problema de base, que é o acesso à habitação e ao arrendamento acessível. O AL não é a razão do problema

da habitação, nem o arrendamento coercivo serve de solução ao problema.

Esta foi outra novidade do programa Mais Habitação: o arrendamento forçado de casas devolutas, também

designado por arrendamento coercivo, é uma medida que permite aos municípios proporem aos proprietários

de casas classificadas como devolutas há mais de dois anos o arrendamento do imóvel.

A identificação das habitações devolutas fica com esta lei a ser da responsabilidade dos municípios, que

devem verificar se as casas estão desocupadas, de acordo com os critérios definidos pela lei. De acordo com a

mesma lei, todas as entidades têm o dever de cooperar com o município para que este possa verificar se existem

indícios de que a habitação esteja devoluta. A câmara municipal pode, assim, pedir o envio de informação para

fazer essa verificação.

Por isso, as empresas de telecomunicações e distribuidoras de gás, eletricidade e água estão obrigadas a

enviar aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada das habitações onde não

existem contratos de fornecimento deste tipo de serviços ou com consumos baixos.

Por fim prevê -se que a renda é paga pelo inquilino à câmara municipal que, por sua vez, paga a renda ao

proprietário. Na prática, no arrendamento coercivo, a casa será arrendada pela câmara municipal que, por sua

vez, a irá subarrendar a um inquilino que dela precise.

O partido Chega, em contraponto, apresenta-se como a favor do desenvolvimento económico do País,

através da simplificação dos procedimentos administrativos e desburocratização dos mesmos, ao contrário do

que sucede com as alterações vindas de referir. Para além disso, defende que devemos promover determinados

tipos de comportamentos através da adoção de medidas de caráter positivo, como a desoneração dos

arrendamentos, por exemplo, ao invés da adoção de medidas coercivas.

Mais, é entendimento deste grupo parlamentar que os direitos sociais (tal como o direito à habitação) sejam

exigíveis apenas ao Estado e nunca aos particulares, proprietários privados in casu. Mais ainda que nem sequer

se preencham os requisitos constitucionais da necessidade e da proporcionalidade das restrições em causa,

pois o que se impõe refletir é, efetivamente, se o problema de habitação e do mercado de arrendamento,

principalmente nas grandes cidades, a preços justos, não se resolve com outra política que não a do

arrendamento coercivo.

Por fim, o programa Mais Habitação, aprovado pela Lei n.º 56/2023, incluiu medidas específicas em matéria

dos chamados vistos gold, regulamentados na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a qual aprova o regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Resumidamente, nesse programa Mais Habitação ficou proibido serem atribuídos novos vistos gold, a contar

da data de 16 de fevereiro de 2023.

Estes vistos gold são uma modalidade de autorização de residência temporária aos cidadãos estrangeiros

que se proponham investir em Portugal e que, em contrapartida, estão dispensados da necessidade de terem

visto de residência para residir e trabalhar em Portugal – pelo mínimo de 7 dias no primeiro ano e não inferior a

14 dias nos anos subsequentes –, podendo circular livremente pelo espaço Schengen sem necessidade de

visto, beneficiar das possibilidades oferecidas pelo reagrupamento familiar e, eventualmente, candidatarem-se

a autorização de residência permanente em Portugal e mesmo à aquisição da nacionalidade portuguesa por

naturalização.

Ora, entende este grupo parlamentar serem de revogar todos os artigos constantes nesse diploma, pois face