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3 DE MAIO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 95/XVI/1.ª

REVOGA DIVERSAS DISPOSIÇÕES DO DENOMINADO PROGRAMA «MAIS HABITAÇÃO»

Exposição de motivos

O denominado programa «Mais Habitação», aprovado pela Lei n.º 56/2023, em 6 de outubro, aprovou

medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, incluindo, entre outras, medidas

específicas para o setor do alojamento local, introduziu a possibilidade de arrendamento coercivo e alterou o

regime jurídico das ARI – comummente chamados de «vistos gold».

No programa Mais Habitação fica postulada a imediata suspensão da emissão de novas licenças de

alojamento local em todo o território nacional, nas modalidades «apartamento» e «estabelecimento de

hospedagem integrado em fração autónoma de edifício», à exceção dos concelhos que constem da listagem

que está disponível na Portaria n.º 208/2017.

Nas restantes áreas do País, o levantar destas suspensões pode ainda ser autorizado pelas câmaras

municipais, mas, para isso, o município, à semelhança do que também é requerido aos territórios do interior,

não pode estar em situação de carência habitacional declarada, uma condição que permitiria ao município

aceder a um conjunto de recursos especialmente dedicados para resolver questões relacionadas com a

habitação.

Esta possibilidade dependerá da análise que cada município venha a fazer relativamente ao seu panorama

habitacional local, a publicar através de um documento denominado «Carta Municipal de Habitação».

Outra alteração introduzida do programa Mais Habitação em matéria do alojamento local (AL), que se

pretende reverter, ocorre quando a propriedade em questão seja uma fração autónoma de um edifício em regime

de propriedade horizontal, a qual se destine, de acordo com o respetivo título, a habitação, passando a ser

necessário acrescentar ao pedido de licença uma ata de assembleia de condomínio autorizando a instalação e

o uso da fração como alojamento local.

Ainda sobre esta matéria e contrariamente ao que até então ocorria, o número do registo do estabelecimento

de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva,

apenas não sendo aplicável a intransmissibilidade, nos casos de sucessão.

De forma faseada, esta lei vem repartir os momentos que marcam o passo da obtenção e manutenção do

licenciamento adequado ao início da atividade de alojamento local; afixa-se o prazo de 5 (cinco) anos, como

período de duração de registo de AL a contar a partir da data de emissão de título de abertura ao público, sendo

o mesmo renovável por períodos idênticos, mediante deliberação expressa da câmara municipal, territorialmente

competente.

Estipula a lei sob análise que ficam suspensos, em todo o território nacional – com exceção dos territórios do

interior identificados em portaria própria, assim como das regiões autónomas –, todos os novos registos de

estabelecimento de AL.

Os registos de AL emitidos até à data de 7 de outubro de 2023 estarão sujeitos a uma reapreciação, a ocorrer

no ano de 2030, data a partir da qual se poderão tornar renováveis pelo período de 5 (cinco) anos; ficando

excluídos desta reapreciação os estabelecimentos que constituam uma garantia real de contratos de mútuo

(celebrados até 16 de fevereiro de 2023) e que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de

dezembro de 2029, caso em que a primeira reapreciação apenas ocorrerá após a amortização integral

inicialmente acordada.

Ficam os titulares do registo de AL obrigados a, no prazo de 2 (dois) meses, a contar desde o dia 7 de outubro

de 2023, apresentar prova da efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo Nacional de Alojamento

Local, acessível através do Balcão Único Eletrónico, o que deverá ocorrer através da apresentação de

declaração contributiva de manutenção da atividade de exploração.

Caso os titulares supramencionados assim não procedam, o registo de alojamento local será cancelado, por

decisão do presidente da câmara municipal onde se insere o estabelecimento de alojamento local.

Em termos tributários, veio a Lei n.º 56/2023 criar uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos em

alojamento local (CEAL), incidente sobre não só os apartamentos, como os estabelecimentos de hospedagem,

integrados numa fração autónoma de edifício em regime de AL.