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3 DE MAIO DE 2024

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como é o caso, também, da habitação, alocando para esse efeito os recursos necessários.

Por outro lado, se o Plano de Recuperação e Resiliência, na componente «Habitação», já enfatiza a

necessidade de dar resposta: «[…] às carências estruturais e permanentes ou temporárias no domínio da

habitação […]», como forma de mitigar o impacto económico e social da crise causada pela pandemia, mais

pertinente se mostra agora essa demanda, em função das consequências advindas da guerra na Ucrânia.

No atual Programa do Governo (o XXIII Constitucional) também a habitação surge identificada como um dos

pilares do Estado social, reconhecendo o Governo que: «[…] é hoje evidente que o número de pessoas que

enfrentam dificuldades em aceder a uma habitação adequada e com um custo comportável face aos seus

rendimentos é muito mais alargado», concluindo que: «Assistiu-se, assim ao alargamento das dificuldades de

acesso à habitação por parte da população com rendimentos intermédios, que não consegue aceder a uma

habitação sem que isso implique uma forte sobrecarga sobre o seu orçamento.»

Tendo consciência dos problemas neste setor e da ineficácia das medidas que amiúde tinham sido

anunciadas para os resolver, o Governo lançou neste mês de fevereiro o programa Mais Habitação, reservando

o valor de 900 milhões de euros para dar resposta a esta crise.

No entanto, como sempre temos defendido, a ação do Estado neste âmbito não deve passar pela intromissão

na gestão das instituições financeiras ou dos particulares, nem na alteração dos acordos previamente firmados,

mas antes, em função do exposto e dos compromissos que, através do Governo, assumiu como seus, por criar

os instrumentos e tomar as medidas necessárias para amortizar o risco da perda da habitação própria e

permanente por parte dos cidadãos, evitando o agudizar de um problema que num contexto político, económico

e social bem menos gravoso já estava identificado e se pretendia inverter.

Dentro deste quadro julgamos que o incremento da modalidade de arrendamento pode dar um contributo

relevante para ultrapassar a crise na habitação. Contudo, ainda hoje se verifica que existem muitos proprietários

que têm receio de colocar os seus imóveis no mercado de arrendamento, ou que o Programa de Arrendamento

Acessível (que não se encontra adequado para responder a grande parte da procura da população com

rendimentos intermédios), apesar dos benefícios fiscais que concede, têm tido um êxito bastante modesto,

bastando para o efeito referir que em 2022 foram registados menos de 500 contratos de arrendamento nesta

modalidade, num universo de mais de 45 000 contratos celebrados.

Para que o mercado de arrendamento possa fazer parte da solução deste problema há, pois, que ultrapassar

as suas debilidades, sendo os maiores problemas identificados neste âmbito a pouca atratividade fiscal e a falta

de confiança dos proprietários na estabilidade legislativa e fiscal das políticas de arrendamento.

Deste contexto, tendo em conta as competências do Estado e o propósito de colocar em prática, no imediato,

medidas para resolver a crise na habitação, resulta, pois, a necessidade de intervir a nível fiscal para tornar a

modalidade do arrendamento mais atrativa para senhorios, dando-lhes os necessários estímulos ao nível da

rentabilidade, e inquilinos, concedendo-lhes mais segurança e benefícios no arrendamento de longo prazo.

Com a alteração legislativa que ora se propõe responde-se à necessidade de estabilidade habitacional de

inquilinos, ao interesse de rentabilidade e segurança dos senhorios, e contribui-se de forma eficaz para resolver

a crise habitacional, quer pela possibilidade de esta medida ser posta em prática no curto prazo, quer por permitir

que os agentes diretamente envolvidos na oferta e na procura de habitação, possam conciliar de forma direta e

ágil os seus intentos, evitando entraves burocráticos ou legais desnecessários.

Este projeto de lei pretende alcançar os propósitos anunciados por via da redução da tributação que incide

sobre os rendimentos prediais e do reforço dos incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para

habitação própria e permanente, reduzindo-se para 10 % a taxa autónoma nos contratos de duração igual ou

inferior a 10 anos, e para 5 % nos contratos de duração superior a 10 anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e promove a

estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas

de tributação autónoma.