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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1100 (euro);

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 (euro), o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

800 € + {(1100 € – 800 €) x [(30 000 € – Rendimento Coletável)/(30 000 € – valor do primeiro escalão)]}

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

O aumento da dedução prevista no artigo anterior é feito nos seguintes termos:

a) 50 % em 2025;

b) 25 % em 2026;

c) 25 % em 2027.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Maria Begonha — António Mendonça Mendes —

Hugo Costa — Carlos Pereira — Sérgio Ávila — Jamila Madeira — Marina Gonçalves — João Paulo Correia —

Miguel Matos — Filipe Neto Brandão — Ana Bernardo — Joana Lima — João Paulo Rebelo — Miguel Cabrita

— João Torres — Ana Abrunhosa — Ricardo Costa — André Pinotes Batista — José Rui Cruz — Ana Mendes

Godinho — Eduardo Pinheiro — Hugo Oliveira — José Carlos Barbosa.

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PROJETO DE LEI N.º 93/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 64/2014, DE 26 DE AGOSTO, ALARGANDO O REGIME DE CONCESSÃO DE

CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃOAOS MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR QUE COABITAM

COM A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Há sinais diversos a partir dos quais se afere o grau de desenvolvimento de uma sociedade: dentre eles, o

modo como esta apoia e integra as pessoas com deficiência.

A Constituição da República consagra, no artigo 71.º, que as pessoas com deficiência «gozam plenamente

dos direitos e estão sujeitos aos deveres (ali) consignados», estando o Estado obrigado a «realizar uma política

nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração» de pessoas com deficiência e de apoio às