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3 DE MAIO DE 2024

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ou de perpetuidade, não são aplicáveis as normas do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).»

Artigo 4.º

Aditamento de nova secção à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

É aditada à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual, uma nova Secção II-A com a epígrafe

«Proteção da habitação própria» integrando os novos artigos 34.º-D, 34.º-E, 34.º-F, 34.º-G, 34.º-H e 34.º-I com

a seguinte redação:

«SECÇÃO II-A

Proteção da habitação própria

Artigo 34.º-D

Regime especial de proteção da habitação própria

1 – É criado o regime especial de proteção da habitação própria, dirigido às famílias com crédito à habitação,

nos termos previstos na presente secção.

2 – O regime especial de proteção da habitação própria aplica-se a todos os contratos de mútuo celebrados

no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de

obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.

3 – O regime especial de proteção da habitação própria é imperativo para as instituições de crédito

mutuantes.

4 – A aplicação das medidas previstas no regime especial de proteção da habitação própria não prejudica a

aplicação de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.

5 – A aplicação das medidas previstas no regime especial de proteção da habitação própria não pode ser

invocada como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito

a quem a elas recorra.

Artigo 34.º-E

Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas Euribor

1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução

correspondente, de igual valor e proporcional, dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não

seja ultrapassado o valor da taxa anual efetiva global (TAEG) fixado no início do contrato.

2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos

constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.

Artigo 34.º-F

Renegociação mediada do crédito à habitação

1 – É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.

2 – A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições

de crédito:

a) a requerimento do mutuário quando a taxa de esforço:

i) ultrapasse os 35 %; ou

ii) sendo originariamente superior a 35 %, aumente em pelo menos 2 pontos percentuais (p.p.);

b) por iniciativa do banco, com caráter obrigatório, sempre que a taxa de esforço seja igual ou superior a

50 %.