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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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estabelecido entre o IHRU e o inquilino, sendo que a sua duração não pode ser inferior a 10 anos, contados a

partir da data do início do contrato.

7 – As competências do IHRU previstas nos números anteriores devem ser exercidas em articulação com as

autarquias.

8 – No caso de imóveis devolutos devido a razões sucessórias, com ou sem processo judicial pendente,

adoção de regime especial de modo a possibilitar o exercício do direito de preferência pelo Estado, as regiões

autónomas ou os municípios, com vista à recuperação dos imóveis para habitação no regime de renda

condicionada.

Artigo 13.º- A

Gestão e utilização do património edificado público

1 – O património público, do Estado e do setor empresarial do Estado, passível de ser utilizado como

habitação, assim como o património habitacional dos institutos públicos das áreas da habitação e da segurança

social não podem ser objeto de venda a entidades privadas, devendo ser disponibilizados para oferta de

habitação pública nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.

2 – A gestão deste património habitacional será da responsabilidade do Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP.

3 – Excetuam-se do n.º 1 os imóveis que, pelas suas características de classificação patrimonial ou de

elevado valor patrimonial, não se enquadrem no uso pretendido.

Artigo 34.º-A

Limitação aos despejos por falta de pagamento de rendas

1 – Não é admitido o despejo do arrendatário:

a) quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a sua subsistência ou do

seu agregado familiar;

b) nos casos em que seja possível ao arrendatário pagar, pelo menos, dois terços do montante da renda.

2 – Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito

vencido, podendo ser exigido o seu pagamento nos termos legalmente admissíveis.

Artigo 34.º-B

Limitação da possibilidade de não renovação dos contratos de arrendamento

1 – Não é admitida a denúncia do contrato de arrendamento:

a) quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do

arrendatário ou do seu agregado familiar;

b) quando se demonstre que a renda paga corresponde a uma taxa de esforço igual ou superior a 25 % do

rendimento mensal do agregado familiar do arrendatário.

2 – Considera-se, para os efeitos previstos no presente artigo, a «taxa de esforço» como o rácio entre o

encargo com a renda suportado pelo arrendatário e o rendimento líquido mensal do seu agregado familiar.

3 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data relevante para efeitos

da denúncia e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos 6 meses anteriores.

Artigo 34.º-C

Estabilidade no arrendamento urbano

1 – Aos contratos de arrendamento celebrados até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

independentemente da idade ou do rendimento dos inquilinos, e que ainda se mantenham em regime vinculativo