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3 DE MAIO DE 2024

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2 – O valor a considerar para efeitos da amortização da dívida é o do valor da avaliação do imóvel realizada

aquando da concessão do crédito ou da que for realizada no momento da dação, consoante o que for mais

elevado.

3 – Se, passados cinco anos da dação em cumprimento, se verificar que o imóvel foi vendido por valor

superior ao montante da avaliação relevante no momento da dação, a instituição de crédito mutuante fica

obrigada a entregar ao mutuário a diferença entre o valor em dívida à data da dação e o da venda mais elevada

que se verificar naquele período, independentemente de quem proceder a essa venda.

4 – Se, naquele período, não se verificar nenhuma venda do imóvel por valor superior, considera-se a

amortização feita nos termos do n.º 2.

5 – Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela instituição de crédito

mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em cumprimento, retomando-se o contrato de crédito

a partir dessa data nas condições existentes à data da dação.

Artigo 34.º-I

Conversão em arrendamento para habitação

1 – Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria permanente ou de

alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente a fundos de investimento imobiliário para

arrendamento habitacional (FIIAH), o mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade

de arrendatário.

2 – Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda condicionada com as seguintes

especificidades:

a) a aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou vendedor no momento da dação

em cumprimento ou alienação;

b) a transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a

referida no n.º 1 do presente artigo;

c) a renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em cumprimento

ou alienação.

3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel

pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,

deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código Civil

2 – É alterado o artigo 1094.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro,

na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1094.º

Tipos de contratos

1 – […]

2 – […]

3 – A duração dos contratos referidos nos números anteriores não pode, contudo, ser inferior a 10 anos, sem

prejuízo da possibilidade de denúncia pelo arrendatário.»

Artigo 6.º

Alterações ao NRAU

3 – São aditados os artigos 14.º-B e 34.º-A ao NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na

sua redação atual, com a seguinte redação: