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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

10

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) «Cão ou gato errante» aquele que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do

controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi

abandonado ou não tem detentor nem seja animal comunitário, e não esteja identificado;

n) […]

o) […]

p) «Cão ou gato comunitário» aquele que for autorizado a permanecer em espaço e via públicos limitados,

a que o mesmo esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-

veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas inseridas numa

comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas,

sob supervisão da câmara municipal.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor e sem

açaimo funcional, exceto se forem conduzidos à trela ou se se tratar de cão comunitário.

3 – […]

4 – As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, devem criar zonas ou locais próprios para a

permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os

meios de contenção previstos neste artigo, designadamente, para lhes permitir a livre e adequada prática de

exercício físico, bem como para instalação de colónias de gatos no âmbito dos programas CED e de cães ou

gatos comunitários.

5 – Os cães e gatos comunitários deverão ostentar uma coleira indicando a sua qualidade de animal

comunitário e o contacto telefónico do CRO e de um dos cuidadores.

Artigo 8.º

Captura de cães e gatos errantes

1 – Compete às câmaras municipais, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde

pública e do meio ambiente, proceder, sendo necessário, à captura dos cães e gatos errantes encontrados na

via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em

conformidade com o previsto no artigo 5.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, e encaminhando-os para o centro de recolha oficial, sempre em observância das melhores

práticas de bem-estar animal, no que respeita à captura, maneio, transporte e posterior alojamento.

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – Os cães e gatos recolhidos no centro de recolha oficial, nos termos do disposto no artigo 3.º e do artigo

anterior, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora

relatório e decide do seu ulterior destino, nos termos e condições previstos no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de

23 de agosto.

2 – […]

3 – […]

4 – […]