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8 DE MAIO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 102/XVI/1.ª

REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS

OS TRABALHADORES (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA

O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A origem do 1.º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, é indissociável da luta pelas 8 horas de

trabalho. Desde 1886 que a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das «8 horas para trabalhar, 8

horas para descansar, 8 horas para a família e lazer».

Assinalam-se, em 2024, os 62 anos da luta dos trabalhadores do Alentejo e do Ribatejo que conquistou as

8 horas de trabalho diário no campo. Uma luta pela redução do horário de trabalho e contra a desregulação

dos horários que se reveste de uma profunda atualidade no tempo que vivemos.

Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes

referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda

de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da

contratação coletiva.

Os avanços civilizacionais nos domínios técnico e científico permitem que hoje se possa produzir mais,

com melhor qualidade, maior eficácia e em menos tempo, pelo que não é compreensível que esses avanços

não se traduzam na melhoria das condições de trabalho e de vida.

Aliás, neste domínio, importa distinguir progresso científico de conquista social. Na verdade, o progresso

científico e tecnológico das últimas décadas não se tem traduzido em conquista social, pois não tem tido

expressão efetiva na melhoria das condições de vida e de trabalho.

Os avanços técnicos e científicos têm permitido a concentração da riqueza nos grupos económicos e

financeiros, mas não têm representado melhoria das condições de articulação da vida familiar, pessoal e

profissional dos trabalhadores. Pelo contrário, nos últimos anos tem aumentado o número de trabalhadores

que laboram aos sábados, domingos e feriados, que prestam serviço por turnos e cujos horários de trabalho

têm sido desregulados através de mecanismos diversos, nomeadamente de bancos de horas.

Importa relembrar que o Governo PSD/CDS, entre 2011 e 2015, não só aumentou o período normal de

trabalho para os trabalhadores da administração pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem

precedentes à contratação coletiva, por forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor

privado, com vista a agravar a exploração dos trabalhadores de ambos os sectores e a promover a

concentração de riqueza por parte dos grandes grupos económicos. Os Governos do PS que se lhe seguiram,

em convergência com o PSD e o CDS, não só não asseguraram a revogação dessas normas gravosas, como,

para além de as manter, introduziram novos elementos negativos para os trabalhadores.

Foi reposto o horário de trabalho das 35 horas na Administração Pública, que nunca deveria ter sido posto

em causa, e em resultado da luta dos trabalhadores tem sido reduzido o horário de trabalho em muitas

empresas do sector privado, com a fixação do horário máximo semanal das 35 horas, mas falta ainda o

estabelecimento geral do horário máximo semanal das 35 horas para os trabalhadores que ainda não o têm,

quer no sector público, quer no sector privado.

A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais 440 mil

trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual produtividade; e em simultâneo

cada trabalhador cumpriria menos 240 horas por ano. Por conseguinte, esta medida gera também a

oportunidade de aumentar o emprego.

O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no objetivo de

valorização do trabalho e de reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: