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8 DE MAIO DE 2024

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global de formação em mais 0,2 % por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;

• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após 20 anos de trabalho neste regime, ou quando o trabalhador em regime por turnos perfizer 55 anos de idade, sem

perda do subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por

turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores

em regime de trabalho por turnos, procedendo à vigésima alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo

161.º n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e

posteriores alterações, salvo se a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em

horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário

concentrado ou detrabalho por turnos, até um ano após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a

amamentar.

2 – […]

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo

afetar a saúde ou segurança no trabalho.

2 – […]

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.