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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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trabalho, tendo em conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o

máximo proveito.

Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do

tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do

capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida

pessoal e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.

Para além do aumento do horário de trabalho, foi promovida a imposição da generalização do trabalho não

remunerado através das novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho (banco de horas;

intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade;

trabalho a tempo parcial com intermitências), pelas mãos do Governo PSD/CDS e que os Governos do PS não

quiseram revogar.

Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade

patronal. Algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras nem direito

a compensação reconhecem, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.

Assim, com esta proposta o PCP propõe a revogação dos mecanismos de adaptabilidade individual.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as

normas que preveem a aplicação de adaptabilidade individual, procedendo à vigésima alteração à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 127.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 127.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – […]

3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da