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8 DE MAIO DE 2024

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Recorde-se, que no processo de propostas de alteração e respetiva votação na especialidade, esta

proposta de estudar a antecipação para 2045 surgiu já numa fase final e que o Bloco de Esquerda apresentou

a contraproposta de que 2045 fosse desde logo a meta e não uma data a estudar. Ou seja, tivesse a proposta

do Bloco de Esquerda sido aprovada e essa antecipação da meta já constava da legislação nacional.

Em novembro de 2022, o anterior Primeiro-Ministro – António Costa – aproveitou a sua presença na

Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas em Sharm el-Sheikh (COP27) para afirmar que

Portugal estava a reunir condições que lhe permitam antecipar de 2050 para 2045 a meta da neutralidade

carbónica, através de progressos nos transportes públicos, no hidrogénio e o fim das centrais a carvão. Foi

esse o principal anúncio de Portugal na COP27. No entanto, e tal como a Lei de Bases do Clima que continua

em grande medida sem sair do papel, este anúncio ainda não chegou a lei.

É, ainda assim, verdade que a revisão em 2023 do Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC) –

atualmente submetida pelo Estado português à Comissão Europeia – deverá trazer objetivos mais ambiciosos

nomeadamente no que se refere à incorporação de energias renováveis, o que desde logo abre a

possibilidade de Portugal atingir a neutralidade climática em 2045 (e não apenas em 2050).

Na política climática demasiadas vezes à manifestação de boas intenções falta a concretização. É assim

importante garantir que os avanços que sejam possíveis garantir sejam assumidos como objetivos do País e

inscritos na legislação nacional.

A não antecipação da meta para a neutralidade climática seria mais um exemplo desse caminho de sempre

ir adiando a resolução do problema. Pelo que, em concordância com o que o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propôs na elaboração da Lei de Bases do Clima e agora com as possibilidades abertas pela

atualização do Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC), consideramos que legislação nacional – desde

logo a Lei de Bases do Clima – deve refletir a antecipação da meta para a neutralidade climática.

Mesmo que seja pedida estabilidade a uma lei de bases, a alteração que o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe neste projeto de lei é precisamente a atualização que a própria Lei de Bases do Clima prevê

que seja feita. E seria aliás incompreensível que depois do avanço tímido do anterior governo nesta matéria

por parte do anterior Governo, o atual Governo decidisse ir para trás em ambição climática e até rasgue as

metas já apresentadas em Bruxelas. Consideramos ainda que qualquer alteração à Lei de Bases do Clima só

deverá ir no caminho de aumentar a ambição climática, que é o que a presente proposta prevê.

A antecipação da data para a neutralidade climática é não só uma possibilidade que a própria Lei de Bases

do Clima prevê e considera desejável como é uma necessidade na resposta climática.

Note-se que garantir mais energias renováveis e a antecipação a neutralidade climática é também uma

medida que protege a soberania e a segurança energética, dado que reduz as importações de energia e a

dependência em relação a outros países e a situações internacionais voláteis. E garante também um mix

energético capaz de oferecer preços mais baixos aos consumidores. É ainda fundamental que esta transição

energética garanta a criação de empregos verdes. A esta transformação da energia do País é preciso associar

um conjunto de políticas de transformação da mobilidade e da produção que contribuam para um País mais

solidário, com menos dificuldades para quem tem menos rendimentos, com menor intensidade energética e

mais emprego.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que define as bases da política do clima.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro

É alterado o artigo 18.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro: