O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2024

21

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei implementa a obrigatoriedade de instalação de painéis solares fotovoltaicos para a geração

de energia em parques de estacionamento exteriores.

Artigo 2.º

Instalação obrigatória de painéis solares fotovoltaicos em parques de estacionamento exteriores

1 – Os parques de estacionamento exteriores com uma área de superfície superior a 1500 metros

quadrados são equipados, em pelo menos metade da sua área, com sombras que incorporem processos de

produção energética.

2 – A obrigação do número anterior não se aplica a parques de estacionamento que tenham instalados

outros processos de produção de energia renovável que não requeiram a instalação de sombras, desde que a

produção energética seja equivalente à que se verificaria com o cumprimento do número anterior.

3 – Quando vários parques de estacionamento sejam adjacentes entre si, os gestores dos mesmos podem,

por acordo mútuo que possam comprovar, agrupar a obrigação referida no n.º 1, desde que a superfície das

referidas sombras construídas corresponda à soma das sombras a instalar em cada um dos parques de

estacionamento em causa.

4 – As obrigações desta lei não se aplicam a:

a) Aos parques de estacionamento exteriores quando condicionantes técnicas, de segurança,

arquitetónicas, patrimoniais e ambientais ou condicionantes relativas a sítios e paisagens não permitam a

instalação dos dispositivos referidos no n.º 1;

b) Quando estas obrigações não possam ser cumpridas em condições economicamente aceitáveis,

nomeadamente devido aos constrangimentos mencionados na alínea anterior;

c) Quando o parque de estacionamento estiver sombreado por árvores em pelo menos metade da sua

superfície;

d) Parques de estacionamento cuja remoção ou transformação total ou parcial esteja prevista no âmbito de

instrumentos de ordenamento do território.

Artigo 3.º

Período transitório

1 – As obrigações do artigo n.º 1 entram em vigor:

a) a 1 de julho de 2027 para parques de estacionamento com área igual ou superior a 10 000 metros

quadrados;

b) a 1 de julho de 2029 para os parques de estacionamento com área superior a 1500 e inferior a 10 000

metros quadrados.

2 – As câmaras municipais podem conceder prorrogações do prazo, não superior a 5 anos, nos casos em

que o gestor do parque de estacionamento justificar que foram implementadas as diligências necessárias para

cumprir as suas obrigações nos prazos fixados, mas que estas não podem ser cumpridas com o devido a um

atraso que não lhe é imputável.

3 – Nos casos dos parques de estacionamento em regime de concessão, as obrigações expressas no

número 1 aplicam-se com o fim da concessão ou com a sua renovação, aplicando-se igualmente os prazos

constantes do número 1 deste artigo caso essa data seja anterior.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presenta lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.