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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

26

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Novo.) Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, os titulares de cargos políticos de

natureza executiva devem, nos três anos seguintes à cessação do mandato, apresentar nova declaração

atualizada sempre que se verifiquem alterações às atividades exercidas, independentemente da sua forma ou

regime, indicando os cargos, funções e atividades desempenhadas, públicas e privadas, no País ou no

estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações.

6 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no anterior n.º 4, as entidades em que

os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias

em relação ao termo do prazo de três anos.

7 – […]

Artigo 18.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – […]

2 – […]

3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que

após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período

de oito anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício

de funções como magistrado de carreira.

4 – […]

Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

i) […]

ii) […]

c) Exercer atividade em violação do disposto no artigo 10.º.

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 – […]

4 – Incorre na mesma pena prevista no número anterior quem, com intenção de os ocultar, não apresentar

no organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu

valor for superior a 50 salários mínimos mensais.

5 – (Anterior n.º4.) Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal

tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial

de 100 prct».