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8 DE MAIO DE 2024

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 110/XVI/1.ª

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA, PERMITINDO A

REALIZAÇÃO DE CONTROLOSPERIÓDICOS POR AMOSTRAGEM ALEATÓRIA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIAAPROVADO PELA LEI

ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O exercício de funções políticas e altas funções públicas exige a maior transparência por parte de todos os

seus intervenientes, que devem ser abertos a permitir uma real avaliação da sua atividade profissional,

empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções quer em período anterior e posterior ao exercício

dos cargos que desempenham.

A criação da Entidade para a Transparência foi um passo importante para conferir maior credibilidade à

instituições e agentes políticos e administrativos e foi saudado no relatório do quinto ciclo de avaliação do

GRECO relativo à prevenção da corrupção e promoção da integridade em governos centrais (funções

executivas de topo) e forças e serviços de segurança.

Sucede que uma das críticas apontadas neste mesmo relatório é que a recolha e a fiscalização das

declarações de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos ocorrem apenas no

início do mandato ou no início de funções, não existindo controlo a posteriori. Significa isto que as declarações

podem ficar rapidamente desatualizadas e assim se manterem até ao final do mandato. Com efeito, caso os

titulares não comuniquem voluntariamente essas alterações, podem ocorrer alterações suscetíveis de

configurar impedimentos ou conflitos de interesses que simplesmente não são detetadas pela Entidade para a

Transparência.

Por essa razão o Bloco de Esquerda pretende que sejam realizados periodicamente controlos por

amostragem aleatória das declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos. A seleção das concretas declarações a verificar pela Entidade para a

Transparência não deverá ter qualquer interferência humana, recorrendo-se, para o efeito, a um algoritmo que

garanta a aleatoriedade. O recurso a esta ferramenta afastará qualquer suspeição relativamente ao processo

de seleção. A periodicidade da realização destes controlos deve ser, pelo menos, anual e correspondente a

não menos de 5 % do número total de declarações entregues.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que esta medida poderá apresentar três benefícios:

1) incremento da transparência em linha com aquilo que são as recomendações internacionais; 2) permite

detetar incumprimentos ao dever de declarar alterações ao património, interesses e afins de titulares de cargos

políticos; 3) pode ter um forte efeito dissuasor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: