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8 DE MAIO DE 2024

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exige maior transparência por parte de todos os seus intervenientes, que devem ser abertos a permitir uma

real avaliação da sua atividade profissional, empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções,

quer em período anterior e posterior ao exercício dos cargos que desempenham.

Por outro lado, e conforme a realidade tem vindo a demonstrar, o regime de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos atualmente em vigor carece de maior

aprofundamento, sob pena de não responder ao imperativo de transparência inerente a uma sociedade

democrática e à indesejável promiscuidade entre os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e

interesses privados.

Propomos, assim, um alargamento dos factos que constituem impedimentos para os titulares de cargos

políticos e de altos cargos públicos, acrescentando as parcerias público-privadas e as candidaturas a Fundos

Europeus Estruturais e de Investimento ou similares cuja atribuição esteja no âmbito de atuação da pessoa

coletiva que tutelam, na mesma linha, aliás, do que já se encontrava previsto relativamente aos concursos

públicos. Clarifica-se, ainda, que o impedimento relativo à participação em procedimentos de contratação

pública contempla, igualmente, as parcerias público-privadas.

No que se refere ao Governo, a presente proposta acrescenta os membros dos gabinetes ministeriais à

lista de cargos políticos para os efeitos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos. Com efeito, e conforme sublinha o relatório da GRECO (Grupo de Estados

contra a Corrupção), resultante do quinto ciclo de avaliação, os membros dos gabinetes ministeriais têm um

importante papel na transmissão dos pontos de vista políticos dos membros do Governo e grande proximidade

aos processos de decisão e de elaboração de políticas. Por essa razão, o relatório recomenda que lhes devem

ser aplicadas as mesmas exigências relativas à divulgação de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos membros do Governo.

Propõe-se, ainda, um agravamento do período de inibição para o exercício de funções de cargos políticos e

de altos cargos públicos em caso de violação dos impedimentos já previstos na lei após a cessação de

funções. Com efeito, como se tem demonstrado, o prazo de três anos estipulado atualmente não só não tem

qualquer efeito prático como não tem qualquer efeito dissuasor.

Neste sentido, e por forma a dar efetividade à proibição do exercício de determinadas atividades após a

cessação de funções prevista atualmente, propomos a criação de uma nova obrigação declarativa

relativamente às atividades exercidas nos três anos seguintes ao final do mandato. Entendemos que esta

obrigação, para além de assegurar a total transparência exigível a antigos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, é a forma mais eficaz de detetar eventuais incumprimentos e impedir fenómenos como as

chamadas «portas giratórias» entre a política e os negócios.

Por fim, prevê-se a penalização quer da falta de declaração relativa às atividades desenvolvidas após a

cessação do mandato, quer do próprio exercício dessas funções. Entendemos que apenas desta forma é

possível cumprir com a exigência de transparência e proteger de forma necessária, adequada e proporcional o

bem jurídico da transparência e a confiança dos cidadãos e das cidadãs nas instituições democráticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alargando os impedimentos previstos

para os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e as correspondentes obrigações declarativas e

concretizando e robustecendo o regime sancionatório.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

São alterados os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 18.º e 18.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que

passam a ter a seguinte redação: