O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2024

25

a) […]

b) […]

c) […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva e os membros de entidades reguladoras não

podem exercer, pelo período de, respetivamente, seis e três anos contado a partir da data da cessação do

respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham participação, funções em empresas

privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele ou de

mandatos anteriores tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos

financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais

se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos

políticos e de altos cargos públicos por um período de oito anos.

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

6 – […]

Artigo 14.º

Atualização da declaração

1 – […]

2 – […]