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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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resultado é a facilitação de atividades ilegais ou abusivas, a descredibilização dos sistemas de justiça, o

agravamento das desigualdades e a perda de importantes recursos financeiros que financiam os serviços

públicos e o desenvolvimento económico.

Pela opacidade que oferecem, os offshore, especialmente no caso das jurisdições com quadros legais mais

agressivos, constituem um importante impedimento à investigação e condenação de crimes económicos, entre

eles a corrupção. Neste, como em outros delitos financeiros, o debate centrado no mero agravamento das

penas torna-se, para além de inútil, contraprodutivo, na medida em que desvia as atenções de medidas que

verdadeiramente possam travar e combater a corrupção. Contra a ocultação e o abuso, transparência é

sempre a melhor arma.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma institui um quadro legal de tolerância mínima ao recurso a países, territórios e regiões

com regime fiscal claramente mais favorável, através das seguintes medidas:

1 – Proíbe as transações para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável;

2 – Exclui o acesso a apoios públicos e contratação com o Estado as entidades domiciliadas em países,

territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou que com estas tenham uma relação direta

ou indireta de qualquer natureza;

3 – Cria normas de transparência, através da obrigatoriedade de publicitação do organograma completo e

detalhado das entidades coletivas que se enquadrem no âmbito de ação da Unidade dos Grandes

Contribuintes.

Artigo 2.º

Proibição de transações para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais

favorável

São proibidas quaisquer transações financeiras ou transferências de fundos que tenham como destino final

ou intermediário países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável, como estabelecido

na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004.

Artigo 3.º

Exclusão do acesso a apoios públicos e contratação com o Estado

1 – Estão excluídas do acesso aos apoios públicos e contratação com o Estado as entidades domiciliadas

em paraísos fiscais, ou que com estas tenham uma relação direta ou indireta de qualquer natureza.

2 – Para efeitos do presente artigo entende-se por paraísos fiscais os países, territórios e regiões com

regime fiscal claramente mais favorável, como estabelecido na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de

2004.

Artigo 4.º

Normas de transparência

1 – Para as empresas sediadas ou cuja atividade se desenvolva em território nacional, é obrigatória a

publicação no site da empresa do organograma completo e detalhado das entidades coletivas que se

enquadrem no âmbito de ação da Unidade dos Grandes Contribuintes.

2 – O organograma referido no número anterior deve incluir a estrutura acionista, bem como todas as

participações detidas, indicando todas relações diretas ou indiretas com entidades offshore.