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8 DE MAIO DE 2024

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Artigo 5.º

Regime sancionatório

1 – A violação das obrigações constantes da presente lei constitui contraordenação punível nos termos

previstos na Secção II do Capítulo XII da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de

natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – A violação do disposto na presente lei determina, ainda, responsabilidade disciplinar punível nos

termos do disposto na Secção III do Capítulo XII da mesma lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 112/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO

LOCAL (SEXTA ALTERAÇÃO AODECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2023, DE 6 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Portugal vive uma crise de acesso à habitação. A oferta pública é insuficiente; o arrendamento cada vez

mais precário e sustentado em contratos de curta duração, que não oferecem estabilidade, com preços que os

salários não acompanham; a aquisição de casa própria é vedada à generalidade das pessoas.

Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação assumiu enormes

proporções. A coberto da atual lei de arrendamento urbano foram promovidos despejos e aumentos

desproporcionais de rendas, com a consequente expulsão para as periferias de moradores habituais,

frequentemente idosos e geralmente com níveis de rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços,

para dar lugar ao avanço do turismo e, em particular, das diversas modalidades de alojamento local (AL)

previstas no Decreto-Lei n.º 128/2014.

Esta turistificação das cidades trouxe consigo consequências graves, quer a nível urbanístico como social.

Tende a transformar os centros urbanos numa espécie de «parques temáticos», submersos pelas atividades

turísticas, despojados de conteúdo histórico, cultural e social, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade

diversa e inclusiva.

No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as marcas da sua evolução ao

longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos visitantes, acabam por desaparecer.

O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, expandiu-se em várias cidades

do País, como destaque para Lisboa, Porto, para vários concelhos no Algarve e para o Funchal, até se tornar

num real impedimento ao direito à habitação.

São várias as cidades do mundo que impuseram restrições para travar a expansão descontrolada do AL.

Estas restrições são de vários tipos. Cidades como Viena, Paris, Barcelona, Berlim, Munique, Amesterdão,

Londres, Nova Iorque, São Francisco, Montreal e Vancouver adotaram uma restrição qualitativa onde limitam o