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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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referidas rendas usurárias, sendo assim as rendas não podem exceder anualmente o correspondente a 5 %

do capital investido pelo proprietário. Note-se que esta lei foi da autoria do então Primeiro-Ministro Jean

Claude Juncker, que viria a ser presidente da Comissão Europeia, e que pertence ao Partido Popular Social

Cristão (filiado no Partido Popular Europeu). Presentemente, o Luxemburgo estuda alterações à lei para

reduzir o aumento das rendas, nomeadamente reduzir o valor de 5 % para 3 a 3,5 %, especificar a forma de

cálculo do capital investido e eliminando o conceito de segmento de luxo.

Em Portugal existe, como referimos, uma exceção nos contratos celebrados anteriormente a 1990 – um

sistema bastante marcado no tempo e de uma realidade diferente da atual que não se procura replicar – em

que os aumentos de renda são limitados à inflação. Fora isso, o mercado habitacional está liberalizado com os

enormes impactos sociais negativos, mesmo que tenham existido tentativas de um programa de limitação de

rendas – 20 % abaixo do preço de mercado – através da atribuição de benefícios fiscais aos senhorios –

isenção de IRS e IMI. Mesmo com estes benefícios, a adesão tem sido muito pouco relevante e não existe

uma limitação efetiva ao escalar do valor das rendas.

A realidade da União Europeia e de outros países da OCDE mostra que a regulamentação e o controle de

rendas conseguiram travar o seu aumento desmesurado. As críticas de que o controlo das rendas não é eficaz

não passam de um mito: nestes países as habitações não desapareceram do mercado, existe investimento na

reabilitação de habitações e os proprietários garantem remuneração bastante do arrendamento, em Barcelona

o número de contratos aumentou. Aliás, segundo o estudo de Kettunen & Ruonavaara (2020) no mercado

privado de arrendamento liberalizado as quotas situam-se entre 1,7 % e 19,8 % enquanto nos mercados com

alguma regulação a quota de arrendamento privado varia entre os 8 % e os 50 %4. A par com as políticas

certas de disponibilização de edificado.

Assim, no presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de

normas para o controlo de rendas e a estipulação de rendas máximas que permitam garantir o direito à

habitação a toda a população.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, implementando limitações aos valores de rendas habitacionais para

defesa do direito à habitação.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

É aditado o artigo 24.º-A à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Renda máxima permitida

1 – Os novos contratos de arrendamento têm como valor limite de renda mensal o definido por portaria dos

membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Área;

b) Qualidade do alojamento e das partes comuns do edifício onde se localiza, nomeadamente:

i) anomalias na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações

técnicas;

ii) falta de luz e ventilação natural;

4 Full article: Rent regulation in 21st century Europe. Comparative perspectives (tandfonline.com)