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8 DE MAIO DE 2024

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iii) inexistência de instalações sanitárias e de banho;

iv) cozinha com equipamento básico de fogão e frigorífico;

v) instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas

residuais.

c) Certificação energética;

d) Localização;

e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de

acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP);

f) Tipologia.

2 – Os valores definidos no número anterior não podem ser superiores aos previstos na Portaria n.º 277-

A/2010, de 21 de maio.

3 – Os novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação têm como valor limite de renda mensal

o definido por portaria dos membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes

fatores:

a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;

b) Área do quarto que deve possuir uma área útil superior a 6 m2 e seja dotado de iluminação e ventilação

natural através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior;

c) Qualidade do quarto.

4 – A renovação de contratos de arrendamento tem como valor limite de renda mensal os definidos nos n.os

1 a 3, conforme aplicável.

5 – A realização de novos contratos de arrendamento em imóveis arrendados por contrato cessado há

menos de 6 meses e que não tenham sido objeto de obras de beneficiação estão limitados ao valor da renda

do contrato anterior, ou aos limites definidos no n.º 1 caso seja inferior.

6 – A realização de novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação arrendada por contrato

cessado há menos de 6 meses e que não tenha sido objeto de obras de beneficiação estão limitados ao valor

da renda do contrato anterior, ou aos limites definidos no n.º 3 caso seja inferior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 114/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO DA TAXA DO IVA DOS ALOJAMENTOS HOTELEIROS

Exposição de motivos

O aumento do preço das casas ameaça o direito fundamental à habitação. Na última década (2011-2022),