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8 DE MAIO DE 2024

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5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 6.º-A

[…]

1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de dois anos, renovável por iguais

períodos.

2 – […]

3 – […]

4 – As renovações do registo obedecem ao cumprimento dos limites máximos das zonas de contenção,

não podendo ser renovados registos que resultem na violação dos limites estabelecidos.

5 – No cumprimento do disposto no n.º 3, e em respeito pelo limite estabelecido no número anterior, o

presidente da câmara municipal dá preferência, na renovação, aos titulares que apenas possuam um registo

de alojamento.

6 – Os titulares que explorem, direta ou indiretamente, mais do que 5 licenças de alojamento local apenas

podem obter a renovação de um desses registos.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

É alterado o artigo 20.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados,

no prazo de 2 anos, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por dois

anos, desde que respeitado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º-A e o artigo 21.º-A.

3 – […]».

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 18.º-A

Zonas de contenção

1 – Cada município cumpre um rácio máximo entre estabelecimentos de alojamento local e número de

fogos de habitação igual ou inferior a 5 % em cada freguesia.

2 – No prazo de 180 dias, os municípios podem estabelecer zonas de contenção de alojamento local com

rácios superiores ao definido no número anterior até um limite de 15 % por zona de contenção.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.