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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que estabeleceu

o Estatuto da Entidade Para a Transparência, reforçando as competências da entidade para a transparência

através da realização controlos por amostragem aleatória periódicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Realizar o controlo por amostragem aleatória periódica das declarações de rendimentos, património e

interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

É aditado o artigo 8.º-A à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Controlo por amostragem aleatória periódica

1 – O controle referido na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é realizado com recurso a um algoritmo que

garanta a aleatoriedade.

2 – O volume da amostra a fiscalizar não deve ser inferior a 5 % do total de declarações únicas entregues

e deverá ser realizado com a periodicidade anual.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana