O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

32

número de dias por ano que as propriedades podem ser alugadas ou o número máximo de hóspedes

simultâneos. Algumas cidades optaram por restrições de localização ou densidade, ou seja, limitam o

alojamento local a áreas específicas ou a partir de determinado limiar de pressão, é o que acontece em

Florença e Roma e está em discussão o seu alargamento a outras cidades de Itália.

Com este projeto, o Bloco de Esquerda pretende introduzir uma regulação que compatibilize o AL com o

direito à habitação. Nesse sentido, pretende-se limitar a proliferação de alojamentos locais em imóveis

destinados à habitação através da criação de zonas de contenção, com limites bem definidos e regras para a

caducidade das respetivas licenças. Procura-se ainda preservar a natureza deste tipo de negócio, sempre

apresentado como uma atividade de pequenos proprietários como forma de complementar os rendimentos

familiares, impedindo a sua exploração por empresas de gestão imobiliária.

Tendo em conta a diversidade regional no que respeita aos impactes do turismo, considera-se a

importância de uma maior participação das autarquias na regulação do AL. Do mesmo modo, são os

municípios que podem definir uma política coerente de cidade relativamente à pressão do turismo sobre o

direito à habitação, principalmente dos setores populacionais de menor rendimento, mas igualmente sobre as

infraestruturas, a rede de mobilidade e os espaços verdes.

Os municípios devem poder aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de estabelecimentos

de alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, por zona de intervenção ou por coroa

urbana, em proporção dos imóveis disponíveis para habitação e tendo em conta a pressão sobre transportes,

equipamentos de saúde, espaços verdes e infraestruturas diversas.

Os órgãos autárquicos competentes devem ter o poder de suspender as autorizações de abertura de

estabelecimentos de alojamento local sempre que a densidade de AL esteja a atingir limites considerados

desadequados, como já está a acontecer nalgumas freguesias de Lisboa e do Porto.

Estas medidas devem ser entendidas como urgentes e preventivas. Urgentes, porque a desregulação do

AL, juntamente com a falta de investimento na oferta de habitação pública, a liberalização do arrendamento

urbano e movimentos especulativos estimulados por situações como a dos residentes não habituais, estão a

criar uma crise habitacional que já chega a setores da população com rendimentos médios. Preventivas,

porque pretende-se salvaguardar os aspetos positivos do turismo e evitar que tenham de ser tomadas

medidas drásticas contra a turistificação, como já acontece em várias cidades do mundo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento

local, alterando o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 4.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – É proibida a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local por empresas de gestão

imobiliária.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)