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8 DE MAIO DE 2024

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de gestão do espaço marítimo nacional, Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de

janeiro, eliminando a figura de concessão, introduzindo uma moratória à mineração em mar profundo e

medidas de proteção ambiental e do interesse público.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

São alterados os artigos 3.º, 11.º e 17.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, passando

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e da Lei de Bases do Clima, o

ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

f) […]

g) […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) A preservação de valores ambientais, a capacidade de resposta climática e a justiça social;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por licença ou

autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.

3 – […]

4 – […]

5 – (Novo.) O direito estabelecido no n.º 2 é limitado aos usos, meios e recursos especificados na respetiva

licença ou autorização.»