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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um

mês de retribuição, incluindo o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração de

antiguidade.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Novo.) Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

8 – (Novo.) A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base, incluindo o subsídio de

turno e diuturnidades.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

[…]

1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo remuneratório relativamente ao pagamento de trabalho

prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

2 – Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A do Código do

Trabalho.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, os artigos 266.º-A e 266.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos é pago, no mínimo, com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de

trabalho prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por

trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno, nos termos do artigo 223.º do Código do

Trabalho.

3 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos ou noturno não afasta o pagamento da remuneração

devida por trabalho suplementar.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.