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8 DE MAIO DE 2024

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Artigo 266.º-B

Antecipação da idade da reforma

1 – O trabalhador em regime de turnos tem direito a um regime específico de reforma antecipada, a definir

em legislação especial.

2 – O regime previsto no número anterior deve prever:

a) A redução da idade de reforma e bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa

global de formação em mais 0,2 % por cada ano de prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos;

b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em

contribuições para a Segurança Social pelas entidades patronais, aumentando o seu valor proporcionalmente

aos custos acrescidos para a segurança social resultantes do previsto na alínea anterior, devendo ser incluído

no seu cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – As disposições da presente lei que impliquem o aumento da despesa do Estado, entram em vigor com

o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 104/XVI/1.ª

GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO

TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR EREVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL

(VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os Séculos

XIX e XX. Uma luta que, há 138 anos, através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve

na origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, e na qual os trabalhadores alcançaram

vitórias como a significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais.

No nosso País, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de

Abril de 1974, sendo que a política de direita tem imposto retrocessos profundos.

A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida

na fórmula 8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para

dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as

chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo

de trabalho aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não

remunerado e consequentemente um aumento da jornada de trabalho.

À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando

em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo, incluindo a imposição na fixação de horários de