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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

8

Artigo 220.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo.) O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer

interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a

sua viabilidade.

3 – (Novo.) O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos, sem antes ter dado o seu

acordo por escrito.

4 – (Novo.) A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos deve ter um registo onde

conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

5 – (Novo.) Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos.

6 – (Novo.) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.

Artigo 221.º

[…]

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse

os limites máximos do período normal de trabalho.

2 – Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os

interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, ouvidos os representantes eleitos pelos

trabalhadores para a área da segurança e saúde no trabalho e mediante parecer obrigatório da comissão de

trabalhadores, nos termos do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou, na falta desta, às

associações sindicais representativas dos trabalhadores.

3 – (Novo.) Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser formalmente, prestadas

informações sobre:

a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;

b) Os serviços de segurança e saúde existentes na empresa e seu funcionamento;

c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.

4 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar seis horas de trabalho diário e deve ser

interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, de modo que o

trabalhador não preste mais de quatro horas consecutivas de trabalho, salvo se for aplicável regime

mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5 – (Novo.) O intervalo para pausa e/ou refeição, previsto no número anterior, é considerado como

prestação efetiva de trabalho.

6 – (Novo.) Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de

acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

7 – (Novo.) A organização dos turnos deve ser comunicada e afixada no início de cada ano civil.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de

descanso em cada período de seis dias, e um sábado e domingo completos em cada período de quatro

semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

10 – (Novo.) A cada período de cinco anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode optar por trabalho

em regime de horário diurno fixo por período igual.

11 – (Novo.) O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos neste regime ou

atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de trabalho em horário fixo diurno, sem perda do

subsídio de turno constante do artigo 266.º-A e, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos