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20 DE MAIO DE 2024

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mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia.

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional

podem, por ano civil, ser acumulados ou cedidos a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente

a unidade diferente.

6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela

associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias

sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.

8 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem

ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo

comandante.

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes

designados podem solicitar reuniões extraordinárias, respetivamente, com o comandante-geral ou com os

comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Um comandante regional ou local designado pelo comandante-geral;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Aditamentos à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, com a seguinte redação: