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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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Artigo 2.º

Âmbito

1 – As disposições da presente lei aplicam-se aos investigadores de carreira que exercem funções em:

a) Instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no sistema

científico e tecnológico nacional;

b) Instituições particulares sem fins lucrativos financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia,

IP, ou outras fontes de financiamento nacional ou europeu.

2 – As referências feitas na presente lei a instituições públicas também abrangem os serviços e organismos

públicos que incluam nas suas atribuições o desenvolvimento de projetos de investigação científica, que para

esse efeito devem prever nos seus mapas de pessoal a carreira de investigação científica.

Artigo 3.º

Carreira de investigação científica

A carreira de investigação científica desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador coordenador.

Artigo 4.º

Funções dos investigadores

1 – Cumpre, em geral, aos investigadores de carreira:

a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da

pesquisa e criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades;

b) Realizar atividades de aplicação do conhecimento, de transferência e valorização do conhecimento e de

divulgação e comunicação de ciência;

c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica, que exijam um elevado

grau de qualificação, de responsabilidade, de iniciativa e de autonomia, assim como um domínio da área de

especialização, designadamente:

i) Desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e

internacional, bem como as demais tarefas de gestão de unidades de investigação;

ii) Participação na conceção, adaptação de métodos e processos técnico-científicos especializados no

âmbito de programas e projetos de investigação e desenvolvimento;

iii) Execução tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas.

2 – Os investigadores de carreira podem ser integralmente afetos a cada uma das atividades referidas no

número anterior por decisão do conselho científico ou técnico-científico, a requerimento do interessado.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, cabe ao investigador

auxiliar, em especial:

a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e