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14 DE JUNHO DE 2024

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em atividades científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e

desenvolvimento;

d) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e

participar na sua formação, bem como acompanhar e supervisionar os trabalhos de investigação

desenvolvidos pelos investigadores de nível inicial contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, na sua redação atual;

e) Orientar e participar em programas de formação da instituição onde se insere.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador principal

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas no

artigo 5.º, cabe ao investigador principal, em especial:

a) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua concretização em

projetos;

b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;

c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador coordenador

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas nos

artigos 5.º e 6.º, cabe ao investigador coordenador, em especial:

a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e concretizá-los através de projetos;

c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.

Artigo 8.º

Investigadores integrados em instituições de ensino superior públicas

1 – Cabe, ainda, aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores de instituições de ensino

superior públicas:

a) Orientar dissertações de mestrado e de teses de doutoramento quando integradas na respetiva área de

especialização;

b) Prestar o serviço docente que lhes seja atribuído, até um limite máximo de quatro horas semanais, em

média anual, podendo abranger a responsabilidade exclusiva por unidades curriculares e por cursos de

formação pós-graduada na respetiva área de especialização.

2 – Os investigadores de carreira em instituições de ensino superior públicas podem ser integralmente

dispensados da prestação de serviço docente, mediante decisão do conselho científico ou técnico-científico da

respetiva instituição, a requerimento do interessado, por períodos determinados, para a realização de projetos

de investigação.

3 – Nas instituições de ensino superior públicas, os investigadores de carreira podem ser contabilizados

para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo, em

conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do

Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.