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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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PROJETO DE LEI N.º 185/XVI/1.ª

SIMPLIFICA E PREVINE EVENTUAIS FRAUDES NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE

MOBILIDADE ATRIBUÍDO A RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região

Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público, que teve como objetivo

salvaguardar o interesse público associado à prestação de serviços aéreos regulares aos residentes nas

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e aos estudantes residentes nestas regiões e que frequentam

estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou que frequentam estabelecimentos de ensino nestas regiões

insulares e residem noutras regiões.

A alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê

que podem ser compatíveis com o mercado interno, os auxílios destinados a promover o desenvolvimento

económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se incluem as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, consagra certas

categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado,

que prevê que os auxílios ao transporte aéreo de passageiros estejam isentos da obrigação de notificação à

Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do

Tratado, desde que cumpram determinados requisitos.

Com os objetivos de coesão social e territorial, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho, vieram criar e regulamentar o subsídio social de mobilidade, respetivamente para

os residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, visando compensar alguns

dos custos da insularidade dos residentes nestas regiões autónomas.

O procedimento estabelecido assenta no reembolso aos beneficiários, o que não só implica que os

beneficiários adiantem o pagamento das viagens, como também os sujeita a um processo muito burocrático

com a apresentação de uma panóplia de documentos para comprovarem a sua qualidade de beneficiários, de

cada vez que pretendam beneficiar do referido subsídio. O pagamento é feito através de uma entidade

prestadora do serviço de pagamentos, que no caso é uma entidade privada.

Percebe-se a instituição do princípio do reembolso, devido à necessidade de comprovar a realização

efetiva da viagem. Mas tal desiderato pode ser atingido de outra forma, permitindo a dedução direta do valor

do subsídio ao bilhete pela transportadora aérea que é reembolsada desse montante pelo Estado, através da

Autoridade Tributária e Aduaneira, e fazem prova de beneficiário mediante a apresentação dos documentos

comprovativos da sua elegibilidade.

Considerando que importa ainda garantir que as taxas de emissão de bilhete, elegíveis para efeitos de

reembolso do subsídio social de mobilidade, tenham limites máximos aceitáveis de modo que as companhias

aéreas ou seus agentes não tenham por essa via uma fonte de receita sem limite máximo suportada pelo

Estado.

Desta forma se permite uma maior simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade e um maior

controlo da sua eventual utilização fraudulenta, aliviando ainda o peso que o sistema de reembolsos

representa para os seus beneficiários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa simplificar e prevenir eventuais fraudes na atribuição do subsídio social de

mobilidade atribuído a residentes nas regiões autónomas, efetuando ainda o desconto do mesmo diretamente

na aquisição do título de transporte, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de