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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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requerer o respetivo pagamento junto dos serviços competentes da entidade responsável pelo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

4 – As transportadoras aéreas e os seus agentes deduzirão ao valor do preço do bilhete o valor do subsídio

social de mobilidade, quando este seja aplicável, sendo reembolsados pelo Estado.

5 – A fatura-recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.

6 – (Revogado.)

7 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do

requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

8 – (Novo.) O valor máximo de taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 30 euros.

Artigo 7.º

[…]

1 – Os cidadãos beneficiários deverão fazer prova de residência à transportadora aérea ou seus agentes

com cartão de cidadão com validação da morada válida à data da venda ou cartão de contribuinte e bilhete de

identidade/passaporte; no caso de o documento comprovativo da identificação não conter informação da

residência habitual na Região Autónoma dos Açores deverá apresentar também documento emitido pelas

entidades portuguesas no qual conste essa informação.

2 – Os cidadãos da União Europeia deverão apresentar certificado de registo ou certificado de residência

permanente.

3 – No caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia deve

apresentar autorização válida emitida pelas entidades portuguesas.

4 – (Revogado.)

5 – (Novo.) A apresentação do comprovativo à companhia aérea ou aos seus agentes pode ser feito

através de internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela

área das Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

Artigo 11.º

[…]

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias

aéreas e dos seus agentes.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela das transportadoras aéreas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,

sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado

necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às transportadoras aéreas que operem

nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a

bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.

4 – As transportadoras aéreas e os seus agentes devem prestar à IGF toda a informação necessária,

adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de

validação e pagamento.