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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

44

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo.) O valor máximo de taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 30 euros.

Artigo 7.º

[…]

1 – Os cidadãos beneficiários deverão fazer prova de residência à transportadora aérea ou seus agentes

com cartão de cidadão com validação da morada válida à data da venda ou cartão de contribuinte e bilhete de

identidade/passaporte; no caso de o documento comprovativo da identificação não conter informação da

residência habitual na Região Autónoma da Madeira deverá apresentar também documento emitido pelas

entidades portuguesas no qual conste essa informação.

2 – Os cidadãos da União Europeia deverão apresentar certificado de registo ou certificado de residência

permanente.

3 – No caso de se tratar de cidadão nacional de estado que não seja membro da União Europeia deve

apresentar autorização válida emitida pelas entidades portuguesas.

4 – (Revogado.)

5 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias

aéreas e marítimas e dos seus agentes.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela das companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de

mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja

considerado necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que

operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em

relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.

4 – As companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes devem prestar à IGF toda a informação

necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os

procedimentos de validação e pagamento.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A alínea c) do artigo 2.º, os n.os 3 e 6 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de

24 de março;

b) A alínea c) do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho.