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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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PROJETO DE LEI N.º 187/XVI/1.ª

CRIA O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO

Exposição de motivos

Todos os dias, as pessoas fogem de conflitos e catástrofes e ficam deslocadas dentro seus próprios países.

O relatório1 do Internal Displacement Monitoring Center (IDMC) de 2024 mostra que, no final de 2023, 75,9

milhões de pessoas seriam deslocados internos. Acima dos 71,1 milhões em 2022. Este número continua a

aumentar, à medida que as pessoas são forçadas a fugir devido a catástrofes, conflito ou violência ao que

acresce o número de pessoas que terão de abandonar as próprias casas nas próximas décadas em resultado

de movimentos migratórios causados pela crise climática tende a aumentar de forma significativa.

O relatório refere ainda que 68,3 milhões de pessoas viviam em deslocamento interno como resultado de

conflitos e violência no final de 2023, o valor mais elevado desde que os dados ficaram disponíveis. Sudão,

Síria, República Democrática do Congo (RDC), Colômbia e Iémen acolhem quase metade da população

mundial, pessoas deslocadas internamente. O número aumentou 49 % em cinco anos, alimentado pela escalada

e pelos conflitos prolongados.

Para além dos conflitos e da violência encontramos muitas famílias que já se encontram a fugir de eventos

climáticos extremos. Desde famílias a fugir da seca extrema na Somália, a comunidades inteiras desalojadas

pelas cheias no Paquistão, tornando-se claro que as migrações motivadas pelos fenómenos climáticos se

intensificaram e cada vez mais se farão sentir.

Mas não achemos que os efeitos das alterações climáticas e fenómenos extremos são uma realidade distante

dos países da Europa, vejam-se as cheias que recentemente tiraram a vida em Portugal a pelo menos duas

pessoas ou na Itália que tiraram a vida a pelo menos 14 pessoas e afetaram mais de 10 mil pessoas, que foram

desalojadas e um incontável número de animais que foram igualmente afetados.

Por tal, torna-se claro que o conceito jurídico e prático de «refugiado climático» urge ser definido com vista à

proteção das famílias que se vêm obrigadas, pela sua vida, a sair do seu país de origem, realidade que Portugal

não deverá estar alheia, na medida em que será um país fortemente afetado pelas alterações climáticas e

consequentes eventos extremos.

Não conceder a devida proteção jurídica e asilo a quem foge destes fenómenos é agudizar a crise humanitária

que já vivemos e fracassar nos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas (ONU).

Ainda que tenhamos conhecimento das divergências na utilização do conceito de «refugiado» pela proteção

legal que tem implícita, e por, em 2018, o Conselho de Direitos Humanos da ONU indicar que o termo

«refugiado» não se aplicaria aos migrantes climáticos, uma vez que, na prática, estes não têm acesso às

mesmas proteções legais, entendemos que é urgente que seja dado tratamento semelhante, com as

necessárias adaptações, aos migrantes climáticos.

No mesmo ano, a ONU adotou a resolução do Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular,

onde referem que um dos fatores que causam movimentos de pessoas em grande escala são «os impactos

adversos das mudanças climáticas e da degradação ambiental», incluindo desastres naturais, desertificação,

degradação dos solos, seca hidrológica e aumento do nível do mar.

O Secretário-Geral da ONU, António Guterres, recorreu ao termo «refugiado» para invocar a necessidade de

proteger «quem tudo perde após um evento climático extremo», referindo que «a mudança climática é agora

considerada o principal fator que acelera todos os outros de deslocamento forçado. Essas pessoas não são

verdadeiramente migrantes, no sentido de que não se moveram voluntariamente. Como deslocados forçados

não abrangidos pelo regime de proteção dos refugiados, encontram-se num vazio legal»2.

Com a criação deste estatuto, o PAN pretende dar resposta a este vazio legal e não só alargar aos refugiados

climáticos a proteção e asilo concedido às situações hoje subsumidas no conceito de refugiado, como endereçar

as especificidades da migração forçada climática, incluindo todos para quem o seu país de origem tornou a sua

subsistência impossível, por processos lentos ou eventos repentinos.

Na Somália, por exemplo, desde 1990, verificaram-se mais de 30 emergências relacionadas com o clima,

1 2024 Global Report on Internal Displacement (GRID) – IDMC – Internal Displacement Monitorning Centre (internal-displacement.org) 2 Clima obrigou mais de 22 milhões de pessoas a deixar casas em 2021 – Clima – Público (publico.pt)