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18 DE JUNHO DE 2024

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E, «Constituir-se, de acordo com as finalidades que são específicas a cada uma das modalidades (provas

de aferição, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais), como indicadores de desempenho tendo

por referência padrões de âmbito nacional, prosseguindo critérios de qualidade da informação a recolher,

nomeadamente de validade».

A Iniciativa Liberal considera que a avaliação externa reforça a avaliação interna e a própria avaliação

formativa.

Tendo em consideração estas referências e com base na importância de se definir um papel regulador e

certificador das provas externas, a Iniciativa Liberal vem propor uma alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6

de julho, que permita reintroduzir as provas de aferição no final do 4.º ano e do 6.º ano.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, introduzindo a realização

obrigatória de provas de aferição apenas no final do 4.º ano e do 6.º ano.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final do 4.º ano e do 6.º ano

de escolaridade, podendo as classificações obtidas ser utilizadas para ponderar a classificação final, de acordo

com a opção da escola ou agrupamento de escolas, e permitem:

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir do ano letivo de 2024/2025.