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18 DE JUNHO DE 2024

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af) […]

ag) […]

ah) […]

ai) «Eventos climáticos extremos», fenómenos climáticos que ocorrem em volume acentuado e fora dos

níveis considerados normais e que implicam a migração motivada por um evento climático extremo e repentino

ou a migração impulsionada por processos lentos de degradação associados ao clima, tais como secas

prolongadas, chuvas torrenciais, inundações, altas temperaturas, secas, furacões, desertificação, elevação do

nível do mar, incêndios de extrema gravidade, entre outros fenómenos relacionados às alterações climáticas.

2 – […]

Artigo 3.º

Concessão do direito de asilo

1 – […]

2 – […]

3 – É igualmente garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a

abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.

4 – O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos

de perseguição referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo se verifiquem relativamente a todos os Estados de

que seja nacional.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Direito de entrada e permanência

O refugiado climático tem direito de entrada no País, independentemente da sua nacionalidade ou estatuto

legal prévio e tem o direito de permanecer no país enquanto persistirem as condições que o levaram a deixar o

seu país de origem.

Artigo 4.º

Regime aplicável

1 – É aplicável ao refugiado climático o previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as necessárias

adaptações.

2 – O refugiado climático tem o direito de solicitar e receber proteção internacional, de acordo com os

princípios estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, no pacto global

sobre migração e outros tratados internacionais aplicáveis, bem como os previstos na legislação nacional.

3 – O Estado português presta assistência aos refugiados climáticos, e garante o acesso aos serviços

básicos, nomeadamente no acesso à habitação, saúde, educação e oportunidades de trabalho.

4 – Os refugiados climáticos terão acesso a uma proteção legal e assistência adequadas, garantindo a sua

integração na sociedade portuguesa.

Artigo 5.º

Cooperação internacional

1 – O Estado português promove a cooperação internacional no tratamento dos refugiados climáticos, através

de acordos bilaterais, regionais e multilaterais.

2 – O Estado português compromete-se a contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas e

proporcionar um ambiente mais seguro e sustentável para seus cidadãos e para aqueles que procurem asilo

através da presente lei.