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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei e estabelece um procedimento

simplificado para a análise dos pedidos de refúgio climático, tendo em consideração a natureza específica e

urgente das situações enfrentadas pelos requerentes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 188/XVI/1.ª

REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES NACIONAIS NOS ANOS FINAIS DE CADA CICLO DO ENSINO

BÁSICO

O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e compreende três ciclos, sendo o primeiro de quatro anos,

o segundo de dois e o terceiro de três. O ensino é estruturado com coerência em que os programas escolares

são organizados por ciclos sequenciais de escolaridade. Neste sentido, a Iniciativa Liberal considera que as

provas de aferição nos 4.º e 6.º anos se devem realizar em concordância com a prova de final de ciclo do ensino

básico no 9.º ano, ou seja, devem ser realizadas no final de cada ciclo de estudos. Recorde-se que os currículos

e metas são definidos por ciclo de estudo, pelo que a avaliação deverá seguir o mesmo critério.

O modelo atual de provas nos 2.º, 5.º e 8.º anos, imposto pelo anterior Governo do Partido Socialista, além

de não permitir que haja uma avaliação concreta das aprendizagens no final de cada ciclo, não permite,

igualmente, que se faça uma análise da execução e da gestão do currículo nas escolas, tendo em conta os

objetivos a alcançar nas diversas áreas disciplinares. Ademais, perdeu-se o nível de comparabilidade ao longo

dos anos na avaliação e definição do perfil de desempenho de cada aluno e na identificação das carências em

cada ciclo de estudo.

A existência de avaliação formativa no final do ciclo permite igualmente o exercício de maior autonomia

pedagógica pelas escolas ao longo de cada ciclo, pelo que tem vantagens adicionais como elemento regulador

e de equilíbrio face uma maior autonomia, defendida pela Iniciativa Liberal.

Segundo a carta de solicitação ao Instituto de Avaliação Educativa, IP, n.º 1/2022, para a aplicação das

provas nos anos letivos 2022/2023 e 2023/2024, o Ministério da Educação refere que as provas de avaliação

externa devem«Avaliar o conhecimento de conteúdos curriculares, bem como a forma como esses

conhecimentos são aplicados e mobilizados em tarefas que avaliam as áreas de competências desenvolvidas

no cumprimento do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, designadamente as seguintes:

– Linguagens e textos;

– Pensamento crítico e pensamento criativo;

– Raciocínio e resolução de problemas;

– Informação e comunicação.»